Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 40

Art. 40. Os membros da administração e os funcionários do Instituto, ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, maritimos, ferroviários e aéreos concedidas aos funcionários federais. (Vide Decreto do Poder Legislativo, nº 3.357 - 19/06/1941)

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 40

Art. 40. Os membros da administração e os funcionários do Instituto, ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, maritimos, ferroviários e aéreos concedidas aos funcionários federais. (Vide Decreto do Poder Legislativo, nº 3.357 - 19/06/1941)