Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 14

Art. 14. Os funcionários a título permanente serão grupados em carreiras, definida cada uma por atividades afins e comportando diferentes graus para acesos, correspondendo cada um a atividades funcionais suficientemente diferenciadas, ou ocuparão cargos isolados. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

§ 1º - Para admissão no quadro do pessoal permanente, além de outras condições pessoais eliminatórias, fixadas pela Administração, é indispensavel a comprovação de habilitação por meio de provas, ou de provas e títulos.

§ 2º - A acesso concorrerão, mediante condições que venham a ser fixadas em instruções, todos os que exerçam função na respectiva carreira. Não logrando nenhum desses as condições exigidas, serão feitas provas de seleção, a que se poderão candidatar não só quaisquer funcionários do Instituto, como tambem estranhos, computando-se para aqueles, como títulos para classificação, os antecedentes de serviço no Instituto, e admitindo-se para todos, em igualdade de condições, como título de preferência, a caderneta militar de bons serviços prestados às Forças Armadas.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 14

Art. 14. Os funcionários a título permanente serão grupados em carreiras, definida cada uma por atividades afins e comportando diferentes graus para acesos, correspondendo cada um a atividades funcionais suficientemente diferenciadas, ou ocuparão cargos isolados. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

§ 1º - Para admissão no quadro do pessoal permanente, além de outras condições pessoais eliminatórias, fixadas pela Administração, é indispensavel a comprovação de habilitação por meio de provas, ou de provas e títulos.

§ 2º - A acesso concorrerão, mediante condições que venham a ser fixadas em instruções, todos os que exerçam função na respectiva carreira. Não logrando nenhum desses as condições exigidas, serão feitas provas de seleção, a que se poderão candidatar não só quaisquer funcionários do Instituto, como tambem estranhos, computando-se para aqueles, como títulos para classificação, os antecedentes de serviço no Instituto, e admitindo-se para todos, em igualdade de condições, como título de preferência, a caderneta militar de bons serviços prestados às Forças Armadas.