Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 17

Art. 17. Os funcionários do Instituto, quando completarem dois anos de serviço efetivo, e os que, na forma do art. 44, forem aproveitados, e contem esse tempo, somente serão dispensados por motivo de falta grave, apurada em inquérito administrativo.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 17

Art. 17. Os funcionários do Instituto, quando completarem dois anos de serviço efetivo, e os que, na forma do art. 44, forem aproveitados, e contem esse tempo, somente serão dispensados por motivo de falta grave, apurada em inquérito administrativo.