Art. 46. Aos segurados que se inscreveram no Instituto da conformidade com o art. 45 do decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934, são garantidos os direitos que Ihes conferia esse decreto, atendidas as disposições do regulamento a expedir.
Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 46
Art. 46. Aos segurados que se inscreveram no Instituto da conformidade com o art. 45 do decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934, são garantidos os direitos que Ihes conferia esse decreto, atendidas as disposições do regulamento a expedir.