Art. 2º. São segurados obrigatórios do Instituto todos os profissionais maiores de quatorze anos de idade que prestem serviços remunerados, que não sejam de natureza puramente eventual, aos estabelecimentos ou instituições enumerados a seguir:
I - estabelecimentos comerciais, em geral, e suas oficinas, localizadas, ou não, em sua sede;
II - companhias de seguros privados e escritórios de seus agentes, empresas e agências lotéricas ou de sorteios, clubes de mercadorias, cooperativas de consumo ou distribuição, instituição e agências de turismo, e casas de câmbio;
III - escritórios, ou empresas, de compra e venda de imóveis e de administração de bens, mesmo rurais;
IV - escritórios de propaganda e informações, de representações, comissões, consignações, de corretagens de qualquer natureza, de agentes de propriedade industrial, de mecanografia e cópias, de despachantes e de leiloeiros:
V - escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios de profissionais liberais;
VI - farmácias e drogarias;
VII - sociedades de radiofusão;
VIII - empresas jornalísticas, excetuadas as suas oficinas gráficas;
IX - hospitais, casas de saude, policlínicas, e estabelecimentos fisioterápicos;
X - instituições e associações de caridade, de beneficência, fundações, associações literárias e culturais, instituições ou ordens religiosas, estabelecimentos de ensino, educandários e asilos;
XI - barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, caIistas, massagistas e manicures;
XII - açougues, peixarias, carvoarias, quitandas, leiterias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamentos, habitações coletivas e congêneres, fotógrafos, bancas de jornais e de engraxates;
XIII - estabelecimentos de espetáculos, de diversões públicas, cassinos, clubes recreativos e associações esportivas;
XIV - postos de venda de gasolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas distribuidoras de petróleo ou pelas garages.
§ 1º - São tambem segurados obrigatórios:
a) os que, não sendo estabelecidos, trabalhem por conta própria, ou para diversos empregadores, em atividades compreendidas neste artigo, desde que sejam sindicalizados;
b) os comerciantes em nome individual, os sócios solidários, os interessados por qualquer forma, cujas quotas de capital não sejam superiores a 30:000$0 (trinta contos de réis), e os diretores ou administradores de empresas sujeitas ao regime do Instituto;
c) o presidente e os funcionários do Instituto;
d) os empregados de sindicatos e associações de profissionais compreendidos no regime do Instituto, tanto os de empregadores como os de empregados.
§ 2º - Incluem-se entre aqueles compreendidos neste artigo os filhos do empregador que lhe prestem serviço.
I - estabelecimentos comerciais, em geral, e suas oficinas, localizadas, ou não, em sua sede;
II - companhias de seguros privados e escritórios de seus agentes, empresas e agências lotéricas ou de sorteios, clubes de mercadorias, cooperativas de consumo ou distribuição, instituição e agências de turismo, e casas de câmbio;
III - escritórios, ou empresas, de compra e venda de imóveis e de administração de bens, mesmo rurais;
IV - escritórios de propaganda e informações, de representações, comissões, consignações, de corretagens de qualquer natureza, de agentes de propriedade industrial, de mecanografia e cópias, de despachantes e de leiloeiros:
V - escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios de profissionais liberais;
VI - farmácias e drogarias;
VII - sociedades de radiofusão;
VIII - empresas jornalísticas, excetuadas as suas oficinas gráficas;
IX - hospitais, casas de saude, policlínicas, e estabelecimentos fisioterápicos;
X - instituições e associações de caridade, de beneficência, fundações, associações literárias e culturais, instituições ou ordens religiosas, estabelecimentos de ensino, educandários e asilos;
XI - barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, caIistas, massagistas e manicures;
XII - açougues, peixarias, carvoarias, quitandas, leiterias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamentos, habitações coletivas e congêneres, fotógrafos, bancas de jornais e de engraxates;
XIII - estabelecimentos de espetáculos, de diversões públicas, cassinos, clubes recreativos e associações esportivas;
XIV - postos de venda de gasolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas distribuidoras de petróleo ou pelas garages.
§ 1º - São tambem segurados obrigatórios:
a) os que, não sendo estabelecidos, trabalhem por conta própria, ou para diversos empregadores, em atividades compreendidas neste artigo, desde que sejam sindicalizados;
b) os comerciantes em nome individual, os sócios solidários, os interessados por qualquer forma, cujas quotas de capital não sejam superiores a 30:000$0 (trinta contos de réis), e os diretores ou administradores de empresas sujeitas ao regime do Instituto;
c) o presidente e os funcionários do Instituto;
d) os empregados de sindicatos e associações de profissionais compreendidos no regime do Instituto, tanto os de empregadores como os de empregados.
§ 2º - Incluem-se entre aqueles compreendidos neste artigo os filhos do empregador que lhe prestem serviço.