Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 37

Art. 37. É facultado ao Instituto fazer o seguro de responsabilidade decorrente do exercício de cargos de sua administração que exijam fiança e o das obrigações contraidas por segurados com o Instituto.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 37

Art. 37. É facultado ao Instituto fazer o seguro de responsabilidade decorrente do exercício de cargos de sua administração que exijam fiança e o das obrigações contraidas por segurados com o Instituto.