Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 16

Art. 16. Alem de quaisquer requesitos exigidos para a admissão de pessoal ao serviço do Instituto, é obrigatória a apresentação dos documentos seguintes:

1) certidão de idade;

2) carteira de identidade;

3) documentação de família;

4) folha corrida;

5) prova de quitação com o serviço militar.

§ 1º - É exigida para a admissão a quaIidade de brasileiro nato ou de naturalizado ha mais de cinco anos.

§ 2º - Para o exercício de cargo técnico cuja profissão esteja regulamentada faz-se mister a apresentação da prova de habilitação na forma legal.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 16

Art. 16. Alem de quaisquer requesitos exigidos para a admissão de pessoal ao serviço do Instituto, é obrigatória a apresentação dos documentos seguintes:

1) certidão de idade;

2) carteira de identidade;

3) documentação de família;

4) folha corrida;

5) prova de quitação com o serviço militar.

§ 1º - É exigida para a admissão a quaIidade de brasileiro nato ou de naturalizado ha mais de cinco anos.

§ 2º - Para o exercício de cargo técnico cuja profissão esteja regulamentada faz-se mister a apresentação da prova de habilitação na forma legal.