Art. 21. Quando a reserva de contingência atingir 20 % (vinte por cento) do total das reservas técnicas efetivamente realizadas, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto e ouvidos o Conselho Atuarial e o Conselho Nacional do Trabalho, poderá adotar medidas tendentes ao aumento das prestações de seguros e dos auxílios aos segurados e às pessoas de sua família ou concernentes à redução das contribuições.