Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 36

Art. 36. Os bens e rendas do Instituto são impenhoraveis e equiparados aos da União Federal no tocante à taxação ou à incidência de impostos de qualquer natureza.

Parágrafo único. As importâncias das prestações de seguros ou auxílios, concedidos pelo Instituto, salvo os descontos que lhe são devidos e aqueles que derivem da obrigação de prestar alimento, não estão sujeitos a quaisquer deduções, arrestos, sequestros ou penhora.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 36

Art. 36. Os bens e rendas do Instituto são impenhoraveis e equiparados aos da União Federal no tocante à taxação ou à incidência de impostos de qualquer natureza.

Parágrafo único. As importâncias das prestações de seguros ou auxílios, concedidos pelo Instituto, salvo os descontos que lhe são devidos e aqueles que derivem da obrigação de prestar alimento, não estão sujeitos a quaisquer deduções, arrestos, sequestros ou penhora.