Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 5

Art. 5º. Não será admitido como segurado do Instituto aquele que contar mais de cincoenta e cinco anos de idade. (Vide Decreto-Lei nº 7.513, de 1945)

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 5

Art. 5º. Não será admitido como segurado do Instituto aquele que contar mais de cincoenta e cinco anos de idade. (Vide Decreto-Lei nº 7.513, de 1945)