Art. 5º. Não será admitido como segurado do Instituto aquele que contar mais de cincoenta e cinco anos de idade. (Vide Decreto-Lei nº 7.513, de 1945)
Art. 5º. Não será admitido como segurado do Instituto aquele que contar mais de cincoenta e cinco anos de idade. (Vide Decreto-Lei nº 7.513, de 1945)