Art. 48. As condições para a reorganização do Instituto, bem como as atribuições do presidente do Conselho de Diretores, do Conselho Fiscal, e dos delegados, serão estabelecidas no regulamento a expedir.
Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 48
Art. 48. As condições para a reorganização do Instituto, bem como as atribuições do presidente do Conselho de Diretores, do Conselho Fiscal, e dos delegados, serão estabelecidas no regulamento a expedir.