Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 13

Art. 13. Os serviços do Instituto serão atendidos por pessoal previsto no quadro respectivo e nomeados em comissão ou em carater efetivo. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

Parágrafo único. Poderá ser admitido excepcionalmente, e em carater temporário, pessoal extraordinário, a título de contrato.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 13

Art. 13. Os serviços do Instituto serão atendidos por pessoal previsto no quadro respectivo e nomeados em comissão ou em carater efetivo. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

Parágrafo único. Poderá ser admitido excepcionalmente, e em carater temporário, pessoal extraordinário, a título de contrato.