Art. 39. A correspondência postal e telegráfica do Instituto e o registo de seu endereço telegráfico gozarão dos favores concedidos por lei às entidades autárquicas subordinadas ao Governo da União.
Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 39
Art. 39. A correspondência postal e telegráfica do Instituto e o registo de seu endereço telegráfico gozarão dos favores concedidos por lei às entidades autárquicas subordinadas ao Governo da União.