Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 8

Art. 8º. A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma Administração Central e de orgãos locais, subordinados ao presidente e ao Conselho de Diretores.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 8

Art. 8º. A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma Administração Central e de orgãos locais, subordinados ao presidente e ao Conselho de Diretores.