Art. 3º. São segurados facultativos:
a) os comerciantes, os proprietários e os dirigentes, ou administradores, de empresas e instituições compreendidas no regime do Instituto, salvo aqueles que se incluam no § 1º, alínea b, do artigo anterior;
b) aqueles que, trabalhando para empresas ou instituições compreendidas nos incisos IX e X do artigo anterior, sejam excluidos da obrigatoriedade por se dedicarem ao culto ou por exercerem atividade em razão de voto religioso.
a) os comerciantes, os proprietários e os dirigentes, ou administradores, de empresas e instituições compreendidas no regime do Instituto, salvo aqueles que se incluam no § 1º, alínea b, do artigo anterior;
b) aqueles que, trabalhando para empresas ou instituições compreendidas nos incisos IX e X do artigo anterior, sejam excluidos da obrigatoriedade por se dedicarem ao culto ou por exercerem atividade em razão de voto religioso.