Art. 35. O Instituto poderá manter carteira de fianças, concedidas aos segurados e pensionistas, para garantia do aluguel da própria residência, até a importância disponivel de seus vencimentos mensais ou pensões, nos termos da legislação vigente.
Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 35
Art. 35. O Instituto poderá manter carteira de fianças, concedidas aos segurados e pensionistas, para garantia do aluguel da própria residência, até a importância disponivel de seus vencimentos mensais ou pensões, nos termos da legislação vigente.