Art. 9º. O Conselho Fiscal será constituido por cinco membros, sendo um representante do Governo, nomeado pelo Presidente da República, e os demais - dois representantes dos empregadores e dois dos empregados - designados conforme o disposto no art. 10.
§ 1º - Ao representante do Governo caberá a presidência do Conselho Fiscal.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de 200$0 (duzentos mil réis), até ao máximo de oito sessões mensais. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)
§ 1º - Ao representante do Governo caberá a presidência do Conselho Fiscal.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de 200$0 (duzentos mil réis), até ao máximo de oito sessões mensais. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)