Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Serão tambem segurados - facultativos ou obrigatórios, conforme sua condição - os empregadores ou empregados de empresas ou instituições não enumeradas no artigo 2º que venham a ser incluidos no regime do Instituto por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Serão tambem segurados - facultativos ou obrigatórios, conforme sua condição - os empregadores ou empregados de empresas ou instituições não enumeradas no artigo 2º que venham a ser incluidos no regime do Instituto por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.