Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 31

Art. 31. A forma de concessão das prestações dos seguros e auxílios e a fixação dos respectivos coeficientes serão estabelecidas em regulamento, ficando sujeitas a uma revisão trienal, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Conselho Atuarial.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 31

Art. 31. A forma de concessão das prestações dos seguros e auxílios e a fixação dos respectivos coeficientes serão estabelecidas em regulamento, ficando sujeitas a uma revisão trienal, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Conselho Atuarial.