Art. 24. A aplicação a que se refere a alínea b do artigo anterior será feita mediante instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e consistirá nas seguintes operações:
a) empréstimos, simples ou com garantia, aos segurados;
b) empréstimos com garantia real, destinados ao financiamento para aquisição, construção, reconstrução, remodelação, ou liberação, de casas, ou apartamentos, para residência dos segurados;
c) empréstimos a empresas, ou instituições, contribuintes do Instituto, com garantias reais ou caução de títulos da União Federal;
d) construção, ou compra, de prédios destinados ao funcionamento da sede do Instituto e de suas delegacias, agências e sub-agências.
a) empréstimos, simples ou com garantia, aos segurados;
b) empréstimos com garantia real, destinados ao financiamento para aquisição, construção, reconstrução, remodelação, ou liberação, de casas, ou apartamentos, para residência dos segurados;
c) empréstimos a empresas, ou instituições, contribuintes do Instituto, com garantias reais ou caução de títulos da União Federal;
d) construção, ou compra, de prédios destinados ao funcionamento da sede do Instituto e de suas delegacias, agências e sub-agências.