Art. 11. As nomeações e designações para a composição do primeiro Conselho Fiscal far-se-ão logo após a publicação do regulamento deste decreto-lei, independentemente de eleição.
Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 11
Art. 11. As nomeações e designações para a composição do primeiro Conselho Fiscal far-se-ão logo após a publicação do regulamento deste decreto-lei, independentemente de eleição.