Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 30

Art. 30. O segurado, na percepção de aposentadoria por invalidez, que for julgado válido, terá direito ao aproveitamento no último estabelecimento em que haja trabalhado, em situação idêntica à da época de sua saida, equiparando-se à despedida injusta, para o efeito da legislação do trabalho, a recusa desse aproveitamento.

Parágrafo único. Se o aposentado houver gozado aposentadoria por mais de três anos consecutivos, a indenização devida pela recusa de aproveitamento não será superior à soma de dez salários de classe correspondente à da última contribuição do empregador.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 30

Art. 30. O segurado, na percepção de aposentadoria por invalidez, que for julgado válido, terá direito ao aproveitamento no último estabelecimento em que haja trabalhado, em situação idêntica à da época de sua saida, equiparando-se à despedida injusta, para o efeito da legislação do trabalho, a recusa desse aproveitamento.

Parágrafo único. Se o aposentado houver gozado aposentadoria por mais de três anos consecutivos, a indenização devida pela recusa de aproveitamento não será superior à soma de dez salários de classe correspondente à da última contribuição do empregador.