Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 44

Art. 44. Serão aproveitados no quadro do Instituto os atuais funcionários, inclusive os diretores regionais nomeados pelo Presidente da República, fazendo-se esse aproveitamento de acordo com as conveniências do serviço e as habilitações e situação de cada um.

Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 44

Art. 44. Serão aproveitados no quadro do Instituto os atuais funcionários, inclusive os diretores regionais nomeados pelo Presidente da República, fazendo-se esse aproveitamento de acordo com as conveniências do serviço e as habilitações e situação de cada um.