Art. 52. Estabelecerá ainda o regulamento o regime de contas que deverá ser observado, as regras da gestão financeira do Instituto e a forma de arrecadação das contribuições que lhe sejam devidas.
Decreto-Lei 2.122/1940 - Artigo 52
Art. 52. Estabelecerá ainda o regulamento o regime de contas que deverá ser observado, as regras da gestão financeira do Instituto e a forma de arrecadação das contribuições que lhe sejam devidas.