Art. 20. Para garantia dos riscos cobertos em relação aos seus segurados, o Instituto manterá um fundo especial, constituído pelas reservas técnicas e de contingência.
§ 1º - As reservas técnicas e de contingência, devidamente apuradas, constarão do balanço do Instituto e serão submetidas ao exame do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - A taxa anual de juros, por efeito da avaliação atuarial, será fixada, inicialmerite, em 5 % (cinco por cento) ao ano.
§ 1º - As reservas técnicas e de contingência, devidamente apuradas, constarão do balanço do Instituto e serão submetidas ao exame do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - A taxa anual de juros, por efeito da avaliação atuarial, será fixada, inicialmerite, em 5 % (cinco por cento) ao ano.