Art. 2º. Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.
§ 1º - Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:
I - o preço real, de forma destacada;
II - o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e
III - o valor do desconto.
§ 2º - Observado o disposto no inciso III do § 1º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual.
§ 3º - Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores.
§ 1º - Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:
I - o preço real, de forma destacada;
II - o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e
III - o valor do desconto.
§ 2º - Observado o disposto no inciso III do § 1º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual.
§ 3º - Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores.