Decreto 1.525/1995 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

Decreto 1.525/1995 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.