Art. 1º. Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990:
I - as participações acionárias da Petrobrás Química S. A. - PETROQUISA na ALCLOR Química de Alagoas S. A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, incluídas pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990;
II - a Equipamentos Pesados S. A. - NUCLEP), incluída pelo Decreto nº 1.073, de 4 de março de 1994.
I - as participações acionárias da Petrobrás Química S. A. - PETROQUISA na ALCLOR Química de Alagoas S. A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, incluídas pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990;
II - a Equipamentos Pesados S. A. - NUCLEP), incluída pelo Decreto nº 1.073, de 4 de março de 1994.