Decreto-Lei 8.104/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco do Brasil S. A., como agente especial do Govêrno providenciará no sentido de ser feita a imediata avaliação do ativo e passivo das firmas mencionadas no artigo 1º, para o efeito de aquisição dos respectivos acêrvos pela Fundação Brasil Central.

Decreto-Lei 8.104/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco do Brasil S. A., como agente especial do Govêrno providenciará no sentido de ser feita a imediata avaliação do ativo e passivo das firmas mencionadas no artigo 1º, para o efeito de aquisição dos respectivos acêrvos pela Fundação Brasil Central.