Art. 3º. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial fará em seus livros a averbação dêste Decreto-lei para efeito de transferência da propriedade dos bens ora doados.
Decreto-Lei 8.104/1945 - Artigo 3
Art. 3º. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial fará em seus livros a averbação dêste Decreto-lei para efeito de transferência da propriedade dos bens ora doados.