Art. 2º. Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:
I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados com grave violência contra pessoa;
III - previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
c) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
IV - tipificados nos art. 215
, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
V - tipificados no caput
e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.
I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados com grave violência contra pessoa;
III - previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
c) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
IV - tipificados nos art. 215
, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
V - tipificados no caput
e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.