Decreto 9.706/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e

II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.

Decreto 9.706/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e

II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.