Lei 8.083/1990 - Artigo 7

Art. 7º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para incorporação aos Orçamentos da União (Lei 7.999, de 1990), dos seguintes ingressos:

I - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da Administração direta, inclusive aqueles destinados a fundos;

II - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados pelas entidades da Administração indireta;

III - recursos provenientes de convênios;

IV - saldos de exercícios anteriores; e

V - recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas e constantes da Lei nº 7.999, de 1990.

Lei 8.083/1990 - Artigo 7

Art. 7º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para incorporação aos Orçamentos da União (Lei 7.999, de 1990), dos seguintes ingressos:

I - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da Administração direta, inclusive aqueles destinados a fundos;

II - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados pelas entidades da Administração indireta;

III - recursos provenientes de convênios;

IV - saldos de exercícios anteriores; e

V - recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas e constantes da Lei nº 7.999, de 1990.