Lei 8.083/1990 - Artigo 4

Art. 4º. É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos indicados nos artigos 2º. e 3º., desta lei, utilizando-se dos recursos provenientes do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º., inciso II e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de Cr$ 2.496.709.052.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e noventa e seis bilhões, setecentos e nove milhões e cinqüenta e dois mil cruzeiros).

§ 1º - Na abertura dos créditos a que se refere o art. 2º, II, desta lei, desde que respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar em até 20% (vinte por cento), os valores especificados por órgão explicitado no Anexo II desta lei.

§ 2º - O crédito a que se refere o art. 2º, IV, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo IV, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.

§ 3º - O crédito de que trata o art. 2º, V, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo V, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão, bem como o percentual mínimo de 23,09 (vinte e três e nove centésimos por cento) para suplementação de cada projeto ou atividade, relacionados com ações-fim dos órgãos, explicitados no Adendo II ao Anexo V e contemplará, ainda, a programação constante do Adendo III ao Anexo V, observados os valores constantes deste adendo.

Lei 8.083/1990 - Artigo 4

Art. 4º. É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos indicados nos artigos 2º. e 3º., desta lei, utilizando-se dos recursos provenientes do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º., inciso II e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de Cr$ 2.496.709.052.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e noventa e seis bilhões, setecentos e nove milhões e cinqüenta e dois mil cruzeiros).

§ 1º - Na abertura dos créditos a que se refere o art. 2º, II, desta lei, desde que respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar em até 20% (vinte por cento), os valores especificados por órgão explicitado no Anexo II desta lei.

§ 2º - O crédito a que se refere o art. 2º, IV, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo IV, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.

§ 3º - O crédito de que trata o art. 2º, V, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo V, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão, bem como o percentual mínimo de 23,09 (vinte e três e nove centésimos por cento) para suplementação de cada projeto ou atividade, relacionados com ações-fim dos órgãos, explicitados no Adendo II ao Anexo V e contemplará, ainda, a programação constante do Adendo III ao Anexo V, observados os valores constantes deste adendo.