Lei 8.083/1990 - Artigo 8

Art. 8º. A execução das despesas programadas à conta de recursos de que trata o art. 7º desta lei e dos recursos vinculados do Tesouro Nacional, fica condicionada à efetiva realização dessas receitas.

Lei 8.083/1990 - Artigo 8

Art. 8º. A execução das despesas programadas à conta de recursos de que trata o art. 7º desta lei e dos recursos vinculados do Tesouro Nacional, fica condicionada à efetiva realização dessas receitas.