Lei 8.083/1990 - Artigo 11

Art. 11. A comprovação de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, em relação aos seus incisos I a IV, para os Municípios de população inferior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, poderá ser efetivada mediante declaração do respectivo Prefeito.

Lei 8.083/1990 - Artigo 11

Art. 11. A comprovação de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, em relação aos seus incisos I a IV, para os Municípios de população inferior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, poderá ser efetivada mediante declaração do respectivo Prefeito.