Art. 1º. Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 55.820, de 8 de março de 1965, que passa a ter a seguinte redação:
"O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e será suprido por:
a) empréstimos ou doações de entidade financeiras nacionais e estrangeiras;
b) recursos colocados à disposição por instituições financeiras nacionais;
c) rendimentos provenientes de suas operações como reembolso de capitais, juros, comissões e outros; e
d) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União Federal, que venham ser a ele destinados".