Art. 3º. Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, e nos termos do estatuto do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e da legislação, é autorizada a transferência para o FGO, na modalidade prevista no art. 6º-G da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, hipótese em que não se aplica o disposto no § 2º do referido art. 10.
§ 1º - Os recursos previstos no caput deste artigo não incluem os recursos:
I - comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei; e
II - necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.
§ 2º - (VETADO).
§ 1º - Os recursos previstos no caput deste artigo não incluem os recursos:
I - comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei; e
II - necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.
§ 2º - (VETADO).