Decreto 77.104/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as normas constantes do Decreto número 71.236 de 11 de outubro de 1972 que estruturou o Grupo-Serviços Auxiliares.

Decreto 77.104/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as normas constantes do Decreto número 71.236 de 11 de outubro de 1972 que estruturou o Grupo-Serviços Auxiliares.