Decreto 88.297/1983 - Artigo 2
Art. 2º.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Decreto 88.297/1983 - Artigo 2
Art. 2º.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.