Art. 1º. São criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça Comum, 4 (quatro) cargos, em Comissão, de Subprocurador-Geral da República, com a remuneração fixada no Anexo I, alínea "d", do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
Lei 6.672/1979 - Artigo 1
Art. 1º. São criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça Comum, 4 (quatro) cargos, em Comissão, de Subprocurador-Geral da República, com a remuneração fixada no Anexo I, alínea "d", do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.