Art. 4º. O Procurador-Geral da República será substituído, nas suas faltas, pelo Subprocurador-Geral que designar e, no caso de vaga, pelo Subprocurador-Geral mais antigo.
Lei 6.672/1979 - Artigo 4
Art. 4º. O Procurador-Geral da República será substituído, nas suas faltas, pelo Subprocurador-Geral que designar e, no caso de vaga, pelo Subprocurador-Geral mais antigo.