Lei 6.672/1979 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público Federal.

Lei 6.672/1979 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público Federal.