Lei 6.672/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Os Subprocuradores-Gerais da República oficiarão mediante designação do Procurador-Geral da República.

Lei 6.672/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Os Subprocuradores-Gerais da República oficiarão mediante designação do Procurador-Geral da República.