Art. 10. A subvenção econômica de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, subsidiará, exclusivamente:
I - parte do valor do imóvel, observado o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, em relação aos grupos de que trata o art. 5º deste Decreto, observados os seguintes limites máximos:
a) grupo I - R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) grupo II - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) grupo III - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e
d) grupo IV - R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 10 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.
I - parte do valor do imóvel, observado o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, em relação aos grupos de que trata o art. 5º deste Decreto, observados os seguintes limites máximos:
a) grupo I - R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) grupo II - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) grupo III - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e
d) grupo IV - R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 10 da Medida Provisória nº 1.070, de 2021, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.