Decreto 10.793/2021 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins do disposto nesta Seção, serão observadas as reservas percentuais aplicáveis às pessoas:

I - com deficiência, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e

II - idosas, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Decreto 10.793/2021 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins do disposto nesta Seção, serão observadas as reservas percentuais aplicáveis às pessoas:

I - com deficiência, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e

II - idosas, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.