Decreto 10.793/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos orçamentários consignados ao Programa Habite Seguro destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 7º serão distribuídos, de acordo com a classificação dos grupos de que trata o art. 5º, na seguinte proporção:

I - grupo I - vinte por cento;

II - grupo II - trinta por cento;

III - grupo III - trinta por cento; e

IV - grupo IV - vinte por cento.

§ 1º - Os beneficiários do Programa Habite Seguro com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não poderão requerer a concessão da subvenção econômica de que trata o caput.

§ 2º - O saldo remanescente dos recursos orçamentários distribuídos aos beneficiários dos grupos I, II, III e IV poderá ser realocado para grupo diverso daquele para o qual tinham sido originariamente alocados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa Habite Seguro.

Decreto 10.793/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos orçamentários consignados ao Programa Habite Seguro destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 7º serão distribuídos, de acordo com a classificação dos grupos de que trata o art. 5º, na seguinte proporção:

I - grupo I - vinte por cento;

II - grupo II - trinta por cento;

III - grupo III - trinta por cento; e

IV - grupo IV - vinte por cento.

§ 1º - Os beneficiários do Programa Habite Seguro com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não poderão requerer a concessão da subvenção econômica de que trata o caput.

§ 2º - O saldo remanescente dos recursos orçamentários distribuídos aos beneficiários dos grupos I, II, III e IV poderá ser realocado para grupo diverso daquele para o qual tinham sido originariamente alocados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gestor do Programa Habite Seguro.