Decreto 10.793/2021 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. A infração ao disposto neste Decreto ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal do beneficiário, além da obrigação de devolução do montante correspondente à subvenção econômica concedida, com atualização monetária, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 1º - O disposto no caput não exclui a aplicação das multas previstas no contrato de financiamento habitacional.

§ 2º - O cálculo e a cobrança do montante de que trata o caput serão efetuados pela instituição financeira executora do contrato.

§ 3º - Os recursos orçamentários oriundos da devolução do montante de que trata o caput serão revertidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de Recolhimento da União.

Decreto 10.793/2021 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. A infração ao disposto neste Decreto ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal do beneficiário, além da obrigação de devolução do montante correspondente à subvenção econômica concedida, com atualização monetária, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 1º - O disposto no caput não exclui a aplicação das multas previstas no contrato de financiamento habitacional.

§ 2º - O cálculo e a cobrança do montante de que trata o caput serão efetuados pela instituição financeira executora do contrato.

§ 3º - Os recursos orçamentários oriundos da devolução do montante de que trata o caput serão revertidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de Recolhimento da União.