Decreto 10.793/2021 - Artigo 19

Art. 19. O agente financeiro deverá remunerar os recursos orçamentários no período compreendido entre o seu recebimento e a disponibilização efetiva para o vendedor do imóvel adquirido pelo beneficiário do Programa Habite Seguro com o registro da escritura pública, observadas as regras de remuneração do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos financiamentos habitacionais.

Decreto 10.793/2021 - Artigo 19

Art. 19. O agente financeiro deverá remunerar os recursos orçamentários no período compreendido entre o seu recebimento e a disponibilização efetiva para o vendedor do imóvel adquirido pelo beneficiário do Programa Habite Seguro com o registro da escritura pública, observadas as regras de remuneração do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos financiamentos habitacionais.