Art. 18. O agente operador efetivará o repasse dos recursos da subvenção econômica para o agente financeiro quando da confirmação da assinatura do contrato de financiamento imobiliário.
Decreto 10.793/2021 - Artigo 18
Art. 18. O agente operador efetivará o repasse dos recursos da subvenção econômica para o agente financeiro quando da confirmação da assinatura do contrato de financiamento imobiliário.